Lei Orgânica;
Art. 63 – A Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I-eleger a sua Mesa, na forma regimental;
II-elaborar o Regime Interno;
III-organizar os seus serviços administrativos, através de resolução;
IV-dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V-conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereadores para afastamento de cargo;
VI-autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de 15(quinze) dias ou do país por qualquer tempo;
VII-fixar a remuneração dos vereadores e a gratificação de representação do presidente;
VIII-fixar subsídios e a verba de Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX- criar comissões de inquérito, sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
X-requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XI-convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XII – deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua competência privativa, por meio de decreto Legislativo;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV-tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas do estado;
XV – remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas por infração aos princípios constitucionais pertinentes;
XVI-autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e convênio celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no Orçamento;
XVII – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços;
XVIII-deliberar sobre vetos;
XIX – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas a Câmara Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XX- representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública.
Art.64 – compete ainda a Câmara Municipal, manifestar-se nos casos de transferência da sede do Município, alteração do seu nome ou de distrito e anexação a outro.